Lei nº 2.157, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Poderá o Executivo Municipal determinar a realização de férias coletivas a serem executadas junto a órgãos, gabinetes, assessorias, gerencias, setores, departamentos, ou escolas, que compõe a estrutura administrativa municipal.
Art. 2º.
A realização das férias coletivas deverá ser determinada por ato do prefeito Municipal, através de Decreto Executivo Municipal, especificamente para cada situação, a qual deverá ser devidamente justificada.
Art. 3º.
As datas referente ás férias coletivas serão fixadas mediante decreto, inclusive a forma do pagamento do 1/3 (um terço) aos servidores atingidos por esta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.